terça-feira, 29 de setembro de 2009

Uso da legislação de combate ao racismo no Brasil



Uso da legislação de combate ao racismo no Brasil



A prática tem demonstrado que às vítimas de discriminação racial se deparam com muitas dificuldades para levar adiante casos de racismo ou mesmo de injuria qualificada por conotação racial. As vitimas de racismo e injuria qualificada via de regra sofrem uma dupla discriminação, a primeira o fato em si perpetrado pelo ofensor que pode ser inclusive um representante do Estado ou ainda em casos mais comuns perpetrado por um particular.


É fato que ao buscarem a tutela jurisdicional do Estado muitas vítimas sentem-se humilhadas e menosprezadas com o atendimento que lhes é dispensado nos distritos policiais, posteriormente pelo Ministério Publico e mais tarde pelo próprio judiciário, eis que infelizmente não se da a importância necessária aos crimes de racismo, acreditamos que por esta razão o governo do Estado de São Paulo tenha recriado a Delegacia Especializada em crimes raciais DECRADI.


Muito embora o racismo seja considerado crime inafiançável e imprescritível pela constituição Federal de 1988 na pratica são delitos considerados de menor potencial ofensivo.


Tanto a lei 7716/89 quanto o artigo 140 paragrafo 3˚ do Código Penal, trazem penas de reclusão de 1 a 3 anos. Os artigos definem que atos como impedir ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais (art. 9°); em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem (art. 10); ou impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores (art. 11), bem como a transportes públicos como aviões, navios, barcos, ônibus, trens e metrô (art. 12) constituem obstáculos que impedem o tratamento igualitário, e causam constrangimento as vitimas. Além disso, a Lei prevê que os estabelecimentos comerciais nos quais forem praticados quaisquer atos discriminatórios poderão ter suas atividades suspensas por até três meses.


A Lei deixa evidente que recusar ou impedir acesso de alguém a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (art. 5º) devido à sua cor, etnia, religião, raça ou procedência nacional é crime de discriminação racial. Ainda, se alguém, por motivos discriminatórios, impedir o acesso ou recusar hospedagem de pessoa em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar (art. 7º), ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público (art. 8º) estará praticando crime de discriminação.


A igualdade no acesso ao serviço militar também é destacada, sendo proibido impedir ou dificultar por motivos preconceituosos o acesso de pessoa a qualquer ramo das Forças Armadas (art. 13).


Ainda, para proteger o convívio familiar e social dos cidadãos, garantindo a liberdade de relacionamento amoroso entre os indivíduos, a lei dispõe que impedir ou dificultar o casamento ou convivência familiar e social, devido ao preconceito, é crime de discriminação (art. 14).



Por fim, a lei criminaliza a prática a incitação e a persuasão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, inclusive quando feito nos meios de comunicação, como por exemplo, televisão, rádios ou jornais (art. 20).



O Estado brasileiro entende que a repreensão aos crimes previstos na Lei 7716/89 interessa não só à vítima, mas a toda a sociedade. Nesse sentido a ação penal que visa à punição daquele que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao Poder Judiciário, mas nada impede que a vítima uma vez representada por advogado/a, atue como assistente de acusação, iniciando assim a ação penal publica subsidiaria.


E certo que a vitima pode simultaneamente ajuizar ação civil buscando a reparação moral e material, atribuindo a responsabilidade civil a quem deu ensejo ao fato. Ressaltamos que esta não e pratica do SOS Racismo que em regra aguarda o inicio da instrução processual penal e após analise do conjunto probatório colhido, define-se se e cabível ou não o pedido de dano moral e material.



Rodnei Jericó - Coordenador da Acessoria Jurídica para vítimas de discriminação racial do Geledés.

domingo, 23 de agosto de 2009

O Pequeno Zeca...


O pequeno Zeca entra em casa, após a aula, batendo fortemente os seus pés no assoalho da casa. Seu pai, que estava indo para o quintal para fazer alguns serviços na horta, ao ver aquilo, chama o menino para uma conversa.
Zeca, de oito anos de idade, o acompanha desconfiado. Antes que seu pai dissesse alguma coisa, fala irritado:
- Pai, estou com muita raiva. O Juca não deveria ter feito aquilo comigo. Desejo tudo de ruim para ele.
Seu pai, um homem simples, mas cheio de sabedoria, escuta calmamente o filho que continua a reclamar:
O Juca me humilhou na frente dos meus amigos. Não aceito. Gostaria que ele ficasse doente e sem poder ir à escola.
O pai escuta tudo calado, enquanto caminha até um abrigo onde guardava um saco cheio de carvão. Levou o saco até o fundo do quintal e o menino o acompanhou, calado. Zeca vê o saco ser aberto e antes mesmo que ele pudesse fazer uma pergunta, o pai lhe propõe algo:
- Filho, faz de conta que aquela camisa branquinha que está secando no varal é o seu amiguinho Juca e cada pedaço de carvão é um mau pensamento seu, endereçado a ele. Quero que você jogue todo o carvão do saco na camisa, até o último pedaço. Depois eu volto para ver como ficou. O menino achou que seria uma brincadeira divertida e passou mãos à obra.
O varal com a camisa estava longe do menino e poucos pedaços acertavam o alvo. Uma hora se passou e o menino terminou a tarefa. O pai, que espiava tudo, de longe, se aproxima do menino e lhe pergunta:
Filho, como está se sentindo, agora?
- Estou cansado, mas estou alegre porque acertei muitos pedaços de carvão na camisa.
O pai olha para o menino, que fica sem entender a razão daquela brincadeira, e carinhoso lhe fala:
Venha comigo até o meu quarto, quero lhe mostrar uma coisa.
O filho acompanha o pai até o quarto e é colocado na frente de um grande espelho, onde pode ver seu corpo todo. Que susto! Zeca só conseguia enxergar seus dentes e os olhinhos. O pai, então lhe diz ternamente:
- Filho, você viu que a camisa quase não se sujou; mas, olhe só para você. O mau que desejamos aos outros é como o que lhe aconteceu. Por mais que possamos atrapalhar a vida de alguém com nossos pensamentos, a borra, os resíduos, a fuligem ficam sempre em nós mesmos.
Cuidado com seus pensamentos, eles se transformam em palavras;
Cuidado com suas palavras, elas se transformam em ações;
Cuidado com suas ações, elas se transformam em hábitos;
Cuidado com seus hábitos, eles moldam em caráter;
Cuidado com seu caráter, ele controla o seu destino.